segunda-feira, 19 de março de 2012

Prescrição do Artigo 28! [Baseado na Lei 61ª Edição]

por Cacá “King Size” Müller

 

Tendo em vista a polêmica causada por um leitor desavisado na Roda da semana passada, vale a pena adentrarmos – esta semana – no estudo da prescrição do ilícito previsto no art. 28 da lei 11.343/06.

 

É necessário ter em mente o conceito de punibilidade, que consiste na aplicabilidade da pena cominada em abstrato na norma penal pela prática de um fato definido na lei como crime. Neste caso, o crime em estudo é o de “uso pessoal de drogas”.

 

 

Já prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo; ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. A grande maioria dos estudiosos do Direito Penal, inclusive, sustenta que o prazo da prescrição deve ser proporcional à gravidade do delito. Ou seja, aos delitos de maior potencial ofensivo deve prever um maior prazo prescricional, mas nos delitos menores, sendo menor o dano da impunidade será menor o prazo da prescrição.

 

No nosso caso, o prazo prescricional do crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos é trazido no art. 30 da mesma lei. Esta norma é clara ao afirmar que o prazo prescricional para o Estado exercitar o seu direito de punir é de 02 (dois) anos. Prazo este que deve ser computado da prática do “delito” (sim, com aspas generosas).

 

Ademais, o prazo prescricional pode ser passível de suspensão ou interrupção. Por razões legais, o prazo de 02 (dois) anos que o Estado tem para processar e punir o particular pelo uso pessoal de “tóxicos e entorpecentes” pode ser sobrestado em alguns momentos, dentro e fora do processo penal. Nestas situações, ao cessar as causas suspensivas ou interruptivas, o prazo irá voltar a correr (do início, no caso de interrupção; e de onde parou, na hipótese de suspensão).

 

Observe, reflita, pense, critique, evolua e mude o mundo.

6 comentários:

  1. Essas informações são de qualidade pra que ninguem passe apuro sem ter o conheçimento de leis.

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  2. Muito bom os seus textos Cacá.
    Queria contribuir um pouco com o tema (Art. 28).
    Estava eu assistindo o ultimo "Torrando com Tomazini" e após a exibiçao do video, o Youtube sugeriu um video muito esclarecedor a respeito do tema. Trata-se de uma video aula do programa "Saber Direito", exibido na TV Justiça, e que os episódios ficam disponiveis no Youtube.
    Quem quiser da uma olhada, o video tem uma hora e parece ser mais interessante pra quem estuda ou trabalha com Direito.

    http://www.youtube.com/watch?v=wpLg7aH5L4Y

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  4. Cacá, se não há menção no edital de investigação social e o único trecho que cita algo que possa comprometer é:"estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos", não constando nenhum antecedente criminal, é possível haver algum problema no ato da nomeação? Obrigado.

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