segunda-feira, 23 de abril de 2012

A dura Ilegal da Guarda Negligente! [Baseado na Lei 66ª Edição]

por Cacá “King Size” Müller

 

A violência no Brasil é fruto de uma legislação penal antiquada e pela notória falta de política e investimentos para a educação, saúde e segurança pública.

 

Em caso de blitz de trânsito, esta possui previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro e tem o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito. Destarte, a blitz de trânsito deve ser realizada para verificação de documentos de veículos, sua condição de circulação e a identificação e habilitação dos seus condutores; porém não se pode usar blitz como forma de abordagens de veículos e pessoas, como medida preventiva de delitos que sendo realizada com a finalidade de submeter o cidadão à revista pessoal individual ou coletiva de forma compulsória e genérica é constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal, in verbis:

 

 

Art. 146 – CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Nas abordagens de rotina as autoridades policiais não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros que estejam no país. Tomando medidas abusivas e ilegais sob o simples justificativa de interesse social de segurança pública. O Brasil é um Estado Democrático de Direito conforme o art. 1º da Constituição Federal, a qual possui como princípios basilares (entre outros) “a cidadania e a dignidade da pessoa humana”.

 

O funcionamento e atuação das polícias responsáveis pela Segurança Pública estão vinculados e condicionados ao Princípio Constitucional da Legalidade, insculpido no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federativa do Brasil, e premissa primeira do Estado Democrático de Direito. Referindo-se à busca pessoal independerá de mandado da autoridade judiciária, somente nos casos autorizados expressamente pelo art. 244 do Código de Processo Penal:

 

Art.244 – CPP. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

Sendo indubitável que a realização da busca pessoal em local público pode ser vexatória e ridícula ao cidadão, se sustenta a exigência legal da "fundada suspeita", que deve ser real e explicada ao cidadão antes de tudo.

 

Não é legal e nem legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a “fundada suspeita” de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos; logo é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência do art. 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato.

Neste sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :

 

"Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência por meio do qual se autuara o paciente pela prática do crime de desobediência (CP, art. 330), em razão de o mesmo haver se recusado a ser revistado por policial militar quando chegava à sua casa. Considerou-se que a motivação policial para a revista - consistente no fato de o paciente trajar ‘blusão’ passível de encobrir algum tipo de arma - não seria apta, por si só, a justificar a fundada suspeita de porte ilegal de arma, porquanto baseada em critérios subjetivos e discricionários (CPP, art. 244: ‘A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida...’).” HC 81.305-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2001. (HC-81305).

 

A Constituição Federal estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, além de que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e ainda “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

 

Conhecimento é poder. Observe, reflita, pense, critique, evolua e mude o mundo.

9 comentários:

  1. Vamos exigir a aplicação da lei! (de trânsito)

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  2. No Brasil lei só serve de enfeite...

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  3. conhecimento é poder ?http://www.youtube.com/watch?v=LYMHxcl_xqE

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  4. Isso é muito bonito no papel, na vida do cidadão comum isso é atropelado pela truculência policial.

    Alguém que tentar argumentar os seus direitos logo será humilhado pela autoridade, pois a polícia alegará "conduta suspeita" do cidadão, e aí, sabe o que acontece, né? Eles sempre tem razão.

    É triste.

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  5. A lei existe, mas raramente é cumprida.
    Fora que para que seja cumprida (como nesse, caso já foi necessário a presença de um advogado), e um tempo de prisão (não importa se foi um dia ou meses, mas a pessoa ficou PRESA, visto a necessidade de HC). E para quem já passou por isso (prisão), sabe que é horrivel. um dia parece dez.
    Fora que ainda existe a possibilidade do policial ter forjar, caso vc se recuse a ser revistado, te prende por desacato, depois te forja com outra coisa.
    É triste, mas é a realidade do Brasil. As vezes é melhor se omitir em algumas leis, e deixar ser revistado.

    minha humilde opinião.
    felipe

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  6. Lendo isso afirmo com toda conviquição a Policiar Brasileira é totalmente leigar no Codigo Penal Brasileiro, vergonhar. Vam estudar a funda essa deficiencia de vcs onde o troco dado a sociedade é muita violencia e violação de direitos Humano.

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  7. Fundada suspeita no Brasil é a cor da pele, as roupas que você veste e o local onde você esta.

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  8. Aqui no estado do Pará se for abordado nao fale nada,pois se falar o tapa come. E se falar a palavra artigo nao da tempo de falar o numero,pois a guarda aqui pode tudo.

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